Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 10.º

EM VIGOR
Modalidades de fundos 1 - Os fundos podem ser de património variável ou de património fixo. 2 - São de património variável os fundos cujo regulamento de gestão preveja, cumulativa ou exclusivamente: a) A aquisição de novos créditos ou a transferência de riscos, direitos e obrigações a eles inerentes, quer quando o fundo detenha créditos ou riscos de prazo inferior ao da sua duração, por substituição destes na data do respetivo vencimento, quer em adição aos créditos ou riscos adquiridos no momento da constituição do fundo; b) A realização de novas emissões de unidades de titularização. 3 - São de património fixo os fundos em relação aos quais não seja possível, nos termos do número anterior, modificar os respetivos ativos ou passivos.