Artigo 58.º
EM VIGORRegisto dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos.
2 - A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior.
3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos.
4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º
5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.
6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo.
7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo.
8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7, respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.