Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 58.º

EM VIGOR
Registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização 1 - O registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve ser solicitado, após a respetiva designação, mediante requerimento da sociedade de titularização de créditos. 2 - A efetivação do registo é condição necessária para o exercício das funções referidas no número anterior. 3 - Em caso de recondução, será esta averbada no registo, a requerimento da sociedade de titularização de créditos. 4 - O requerimento referido no n.º 1 deve ser acompanhado dos elementos e informações estabelecidos por regulamento da CMVM, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º 5 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias. 6 - A falta de idoneidade, de disponibilidade ou de experiência profissional adequada dos membros do órgão de administração ou de fiscalização é fundamento de recusa de registo. 7 - A verificação superveniente da falta de idoneidade dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização determina o cancelamento do registo. 8 - A recusa ou o cancelamento do registo com fundamento nos factos referidos nos n.os 6 e 7, respetivamente, são comunicados aos interessados e à sociedade de titularização de créditos, a qual deve tomar as medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas aquelas qualidades cessem imediatamente funções.