Artigo 55.º
EM VIGORProcesso de registo
1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito.
2 - O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º.
3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM.
4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo.
5 - O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.