Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 55.º

EM VIGOR
Processo de registo 1 - O requerimento de registo deve mencionar os elementos a registar e ser instruído com os documentos necessários para o efeito. 2 - O registo só pode ser efetuado após a concessão da autorização prevista no artigo 47.º. 3 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM. 4 - Os elementos sujeitos a registo são comunicados à CMVM, salvo disposição legal em contrário, no prazo de 30 dias após a sua verificação, tendo em vista o respetivo registo. 5 - O registo considera-se efetuado se a CMVM não o recusar no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido ou das informações complementares que hajam sido solicitadas.