Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 66.º-D

EM VIGOR
Contraordenações 1 - São puníveis com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) O incumprimento das regras para a venda de titularização a clientes não profissionais previstas no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2017/2402; b) O incumprimento dos requisitos de diligência devida aplicáveis aos investidores institucionais previstos no artigo 5.º do Regulamento (UE) 2017/2402; c) O incumprimento dos deveres relativos à retenção do risco previstos no artigo 6.º do Regulamento (UE) 2017/2402; d) O incumprimento dos requisitos de transparência aplicáveis a cedentes, patrocinadores e EOET previstos no artigo 7.º do Regulamento (UE) 2017/2402; e) A realização de operações de retitularização em violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) 2017/2402; f) O incumprimento dos requisitos previstos no artigo 9.º do Regulamento (UE) 2017/2402; g) A utilização da designação «titularização STS» ou «titularização simples, transparente e padronizada» em incumprimento do disposto no artigo 18.º do Regulamento (UE) 2017/2402; h) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada previstos nos artigos 19.º a 22.º do Regulamento (UE) 2017/2402; i) O incumprimento dos requisitos e dos deveres aplicáveis à titularização simples, transparente e padronizada, no âmbito de uma operação ou de programa de papel comercial garantido por ativos, previstos nos artigos 23.º a 26.º do Regulamento (UE) 2017/2402; j) A realização de uma "notificação STS" em violação do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402; k) O incumprimento dos deveres de notificar e de informar previstos no n.º 4 do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2017/2402, quando a titularização deixe de preencher os requisitos dos artigos 19.º a 22.º e 23.º a 26.º daquele regulamento; l) O incumprimento dos deveres dos terceiros de notificar alterações substanciais das informações prestadas nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento (UE) 2017/2402 e outras alterações que razoavelmente se considere poderem afetar a avaliação das respetivas autoridades competentes; m) A realização de transferência de riscos ou cessão de créditos, incluindo a cessão ou transferência de créditos ou fluxos monetários futuros, para titularização em violação do disposto no artigo 4.º do presente decreto-lei; n) O incumprimento dos deveres relativos à gestão de créditos ou do património de referência previstos no artigo 5.º do presente decreto-lei; o) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para aquisição de novos créditos para fundos de titularização de créditos previstos no artigo 11.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; p) A inobservância do dever de aplicar os ativos do fundo de titularização de créditos de acordo com o disposto no artigo 12.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação e de acordo com o regulamento de gestão do fundo; q) A integração ou manutenção de imóveis no ativo do fundo de titularização de créditos ou no património segregado em violação do disposto no n.º 7 do artigo 12.º e no n.º 6 do artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; r) A inobservância do dever de aplicar o produto do reembolso dos créditos titularizados e respetivos rendimentos de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; s) A realização de operações vedadas em violação do artigo 21.º do presente decreto-lei; t) A transmissão de créditos por parte de sociedades de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 45.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; u) A inobservância dos limites e condições de endividamento, previstos no artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 44.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; v) A inobservância dos limites e condições de recurso a técnicas e instrumentos de cobertura de risco, previstos no artigo 14.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; w) O incumprimento do dever de atuação por conta e no interesse exclusivo dos detentores de unidades de titularização do fundo de titularização de créditos, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei; x) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração do fundo, de acordo com critérios de elevada diligência e competência profissional, previsto no artigo 18.º do presente decreto-lei; y) A violação do dever de promover o averbamento da transmissão de crédito hipotecário no registo predial, em caso de cessão a fundos de titularização de créditos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 18.º do presente decreto-lei; z) O incumprimento do dever de praticar todos os atos e celebrar todos os contratos necessários ou convenientes para a emissão das unidades de titularização, previsto na alínea b) do artigo 18.º do presente decreto-lei; aa) A violação do dever de gerir os montantes pagos pelos devedores dos créditos que integram o fundo de titularização de créditos, previsto na alínea d) do artigo 18.º do presente decreto-lei; bb) A violação do dever de calcular e mandar efetuar os pagamentos correspondentes aos rendimentos e reembolsos das unidades de titularização, previsto na alínea e) do artigo 18.º do presente decreto-lei; cc) A violação do dever de pagar as despesas que, nos termos do regulamento de gestão, caiba ao fundo suportar, previsto na alínea f) do artigo 18.º do presente decreto-lei; dd) A violação do dever de manter em ordem a escrita do fundo, previsto na alínea g) do artigo 18.º do presente decreto-lei; ee) A comunicação ou prestação de informação à CMVM ou ao Banco de Portugal, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou prestação; ff) A comunicação ou divulgação de informação ao público, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; gg) A comunicação ou divulgação de informação aos detentores de unidades de titularização ou investidores em obrigações titularizadas, imposta por legislação, nacional ou europeia, respetiva regulamentação ou pelo regulamento de gestão de fundo de titularização de crédito, que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação; hh) O incumprimento dos deveres previstos no regulamento de gestão do fundo de titularização de créditos; ii) A inobservância dos níveis de fundos próprios das sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos e das sociedades de titularização de crédito, previstos nos artigos 19.º e 43.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; jj) A substituição de sociedade gestora de fundos de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 22.º do presente decreto-lei; kk) O exercício de funções de gestão de fundos de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 27.º do presente decreto-lei; ll) A realização de alterações ao regulamento de gestão de fundo de titularização de créditos com oposição expressa da CMVM nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do presente decreto-lei; mm) O reembolso antecipado de unidades de titularização ou de obrigações titularizadas em violação do disposto no artigo 33.º e no n.º 2 do artigo 61.º, respetivamente, do presente decreto-lei; nn) A liquidação e partilha de fundo de titularização de créditos em violação do disposto no artigo 38.º do presente decreto-lei; oo) A realização de operações de titularização de créditos ou de riscos, mediante a sua aquisição, gestão e transmissão e a emissão de obrigações titularizadas para pagamento dos créditos ou dos riscos adquiridos sem autorização da CMVM nos termos do disposto na subsecção II da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação, ou cuja autorização para o seu exercício tenha caducado, tenha sido revogada ou não tenha sido objeto de notificação, ou sem o registo devido nos termos da subsecção III da secção I do capítulo III do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; pp) O exercício das funções de membro de órgão de administração ou de fiscalização em sociedade de titularização de créditos sem o registo devido nos termos do disposto no artigo 58.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; qq) O exercício das funções de responsável pela gestão financeira da sociedade de titularização de créditos, pelo planeamento dos fluxos financeiros e pela coordenação da sua execução em articulação com o gestor dos créditos, se este for diferente da própria sociedade, sem o registo devido nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002; rr) A aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos relativamente à qual tenha havido oposição da CMVM, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do presente decreto-lei; ss) A omissão de registo de aquisição de participação qualificada em sociedade de titularização de créditos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 59.º do presente decreto-lei; tt) A omissão das medidas adequadas para que as pessoas a quem não tenham sido reconhecidas as qualidades mencionadas no n.º 6 do artigo 58.º do presente decreto-lei cessem imediatamente o exercício de funções de membro de órgão de administração ou fiscalização em sociedade de titularização de créditos, em caso de recusa ou cancelamento do respetivo registo nos termos do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; uu) A violação do dever de tratamento igualitário de detentores de obrigações titularizadas da mesma categoria, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do presente decreto-lei; vv) A violação dos deveres de segregação patrimonial previstos na alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º e no artigo 62.º do presente decreto-lei e respetiva regulamentação; ww) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários se, após notificação da CMVM ou do Banco de Portugal para o cumprimento da ordem, mandado ou determinação anteriormente emitida, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação punível com coima entre 25 000 (euro) a 5 000 000 (euro), o destinatário não cumprir a ordem, mandado ou determinação; xx) A violação do dever de organizar a contabilidade do fundo de titularização de crédito em harmonia com as normas emitidas pela CMVM, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º do presente decreto-lei; yy) A violação do dever de encerrar as contas do fundo de titularização de créditos anualmente com referência a 31 de dezembro e de as sujeitar a certificação por auditor que não integre o conselho fiscal da sociedade gestora, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º do presente decreto-lei; zz) A violação do dever de organizar a contabilidade de sociedade de titularização de créditos de acordo com o artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002; aaa) A violação do dever de regularmente testar os ativos afetos às obrigações titularizadas por si emitidas com vista ao reconhecimento de eventuais imparidades, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Regulamento da CMVM n.º 12/2002. 2 - São puníveis com coima entre 12 500 (euro) a 2 500 000 (euro) as contraordenações previstas nas alíneas seguintes: a) A violação dos deveres de notificação aos devedores cedidos, nos termos do artigo 6.º do presente decreto-lei; b) A violação de deveres emergentes de contratos celebrados no âmbito da atividade de gestão do fundo de titularização de créditos que não sejam punidos nos termos do número anterior; c) A violação de deveres relativos a entidades e atividades relacionadas com a titularização de créditos ou de riscos, que não sejam punidos nos termos no número anterior ou nas alíneas anteriores, previstos em legislação, nacional ou europeia, e sua regulamentação; d) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM ou de determinações emitidas pelo Banco de Portugal, transmitidas por escrito aos seus destinatários. 3 - O limite máximo da coima aplicável nos termos do disposto nos números anteriores é elevado ao maior dos seguintes valores: a) O triplo do benefício económico obtido, mesmo que total ou parcialmente sob a forma de perdas potencialmente evitadas; ou b) 10 % do volume de negócios anual total, de acordo com as últimas contas consolidadas ou individuais que tenham sido aprovadas pelo órgão de administração. 4 - Se a pessoa coletiva for uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar contas financeiras consolidadas, o volume de negócios a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior é o volume de negócios anual total ou o tipo de rendimento correspondente, de acordo com as diretivas contabilísticas aplicáveis, nos termos das últimas contas consolidadas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração da empresa-mãe de que essa empresa depende em última instância. 5 - As disposições constantes do título VIII do Código dos Valores Mobiliários são aplicáveis diretamente às matérias previstas naquele Código e respetiva regulamentação que sejam aplicadas à titularização de créditos por força das remissões operadas pelo n.º 1 do artigo 34.º, pelo artigo 46.º e pelo n.º 3 do artigo 60.º do presente decreto-lei.