Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 8.º

EM VIGOR
Tutela dos ativos 1 - A cessão dos créditos para titularização: a) Só pode ser objeto de impugnação pauliana no caso de os interessados provarem a verificação dos requisitos previstos nos artigos 610.º e 612.º do Código Civil, não sendo aplicáveis as presunções legalmente estabelecidas, designadamente no n.º 4 do artigo 120.º e no artigo 121.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março; b) Não pode ser resolvida em benefício da massa insolvente, exceto se os interessados provarem que as partes agiram de má-fé. 2 - Não fazem parte da massa insolvente do cedente os montantes pagos no âmbito de créditos cedidos para titularização anteriormente à declaração de insolvência e que apenas se vençam depois dela. 3 - O direito de impugnação referido na alínea a) do n.º 1 caduca ao fim de três anos, contados a partir da data do ato impugnável. 4 - O património de referência no âmbito de operações de titularização sintética: a) Constitui património segregado e não responde por quaisquer dívidas da entidade cedente até ao pagamento integral dos montantes devidos aos titulares das unidades de titularização ou das obrigações titularizadas e das despesas e encargos relacionadas com a respetiva emissão, devendo o mesmo ser adequadamente registado em contas segregadas na contabilidade daquela entidade e identificado sob forma codificada no contrato de transferência dos respetivos riscos, fluxos financeiros ou direitos e obrigações; b) Em caso de dissolução e liquidação da entidade cedente, é separado da massa insolvente, tendo em vista a sua gestão autónoma.