Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 50.º

EM VIGOR
Recusa de autorização 1 - A autorização é recusada quando: a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários; b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares; c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º 2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.