Artigo 50.º
EM VIGORRecusa de autorização
1 - A autorização é recusada quando:
a) O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b) Algum dos documentos que instruem o respetivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
c) A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração e de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
2 - Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.