Artigo 45.º
EM VIGOR[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito e a sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito a título profissional.
2 - As sociedades de titularização de créditos podem transmitir créditos a qualquer entidade, no caso de créditos em situação de incumprimento.
3 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda transmitir os créditos de que sejam titulares nos seguintes casos:
a) Retransmissão ao cedente e aquisição de novos créditos em substituição:
i) Em caso de alteração das características dos créditos no âmbito da renegociação das respetivas condições entre o devedor e a entidade cedente; e
ii) Nos termos do Regulamento (UE) 2017/2402;
b) Retransmissão ao cedente em caso de revelação de vícios ocultos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - As sociedades de titularização de créditos podem ainda adquirir e deter imóveis para os patrimónios segregados, quando estes sejam adquiridos em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos, devendo os imóveis ser alienados no prazo máximo de dois anos a contar da data em que tenham integrado os referidos patrimónios, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado, nos termos a fixar em regulamento da CMVM.