Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 34.º

EM VIGOR
Oferta pública de subscrição de unidades de titularização 1 - A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários. 2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) nº 809/2004, da Comissão, de 29 de abril. 3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente: a) O conteúdo integral do regulamento de gestão; b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas; c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo; d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.