Artigo 34.º
EM VIGOROferta pública de subscrição de unidades de titularização
1 - A emissão de unidades de titularização pode efetuar-se com recurso a subscrição pública, sendo aplicável à oferta o disposto no Código dos Valores Mobiliários.
2 - O lançamento da oferta pública de subscrição é feito pela sociedade gestora, através da divulgação do prospeto nos termos do Regulamento (CE) nº 809/2004, da Comissão, de 29 de abril.
3 - A CMVM define, por regulamento, a informação a constar do prospeto de fundos de titularização de património variável, designadamente:
a) O conteúdo integral do regulamento de gestão;
b) As partes do relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º que devem ser reproduzidas;
c) Súmula do plano financeiro previsional do fundo;
d) Relatório de auditoria sobre os pressupostos e a consistência do plano previsional do fundo.