Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 42.º

EM VIGOR
Idoneidade dos titulares de participações qualificadas 1 - Os interessados em deter participação qualificada em sociedade de titularização de créditos devem reunir condições que garantam a gestão sã e prudente daquela sociedade. 2 - Para os efeitos deste diploma, o conceito de participação qualificada é o definido no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro. 3 - Considera-se que as condições referidas no n.º 1 não existem quando se verifique alguma das seguintes circunstâncias: a) Se o modo como a pessoa em causa gere habitualmente os seus negócios ou a natureza da sua atividade profissional revelarem propensão acentuada para a assunção de riscos excessivos; b) Se a situação económico-financeira da pessoa em causa for inadequada, em função da participação que se propõe deter; c) Se a CMVM tiver fundadas dúvidas sobre a licitude da proveniência dos fundos utilizados na aquisição da participação ou sobre a verdadeira identidade do titular desses fundos; d) Tratando-se de pessoa singular, se se verificar relativamente a ela algum dos factos que indiciem falta de idoneidade nos termos do n.º 3 do artigo anterior.