Lei 69/2019

Assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada

Artigo 48.º

EM VIGOR
Instrução do pedido 1 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos: a) Projeto de contrato de sociedade; b) Informação sobre o plano de negócios; c) Identificação dos acionistas fundadores, com especificação do montante de capital a subscrever por cada um; d) Identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização. 2 - São ainda apresentadas as seguintes informações relativas aos acionistas fundadores que sejam pessoas coletivas titulares de participações qualificadas na sociedade de titularização de créditos a constituir: a) Cópia dos estatutos atualizados e identificação dos membros do órgão de administração; b) Cópia dos relatórios de gestão e de contas, dos pareceres dos órgãos de fiscalização e da certificação legal de contas respeitantes aos últimos três anos, acompanhados dos respetivos relatórios de auditoria; c) Identificação dos titulares de participações qualificadas; d) Relação das sociedades em cujo capital a pessoa coletiva detenha participações qualificadas, bem como exposição ilustrativa da estrutura do grupo a que pertença. 3 - A CMVM estabelece, por regulamento, os elementos e informações necessários para a identificação dos acionistas fundadores que sejam pessoas individuais e dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e para a apreciação dos requisitos de idoneidade, disponibilidade e experiência profissional exigidos nos termos dos artigos 41.º e 42.º 4 - A junção dos documentos pode ser substituída pela indicação de que os mesmos já se encontram, em termos atualizados, em poder da CMVM. 5 - A CMVM pode solicitar aos requerentes informações complementares que sejam necessárias para a apreciação do pedido de autorização. 6 - A CMVM, antes de decidir, solicita informações ao Banco de Portugal e à ASF respeitantes à idoneidade, à disponibilidade e à experiência profissional, se aplicável, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de participações qualificadas, devendo aquelas entidades, se for caso disso, prestar as referidas informações no prazo de 10 dias.