Artigo 6.º
EM VIGORNormas transitórias
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as operações de titularização realizadas antes da entrada em vigor da presente lei continuam sujeitas ao regime jurídico em vigor àquela data.
2 - A partir da entrada em vigor da presente lei, as sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos podem manter o depositário ou efetuar comunicação prévia à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na redação conferida pela presente lei, das alterações ao regulamento de gestão relativas à supressão do depositário.
3 - Os pedidos de constituição de entidades com objeto específico de titularização sobre os quais ainda não tenha recaído decisão na data da entrada em vigor da presente lei devem adequar-se ao nele disposto.