Artigo 28.º
EM VIGORConstituição
1 - O fundo considera-se constituído no momento da liquidação financeira da subscrição das unidades de titularização.
2 - O contrato de aquisição dos créditos ou de transferência de riscos produz efeitos na data de constituição do fundo.
3 - No prazo de três dias contados da data de constituição do fundo, a sociedade gestora informa o público sobre esse facto através da divulgação de anúncio em boletim de cotações de mercado regulamentado situado ou a funcionar em território nacional ou no sistema de difusão de informação previsto pelo artigo 367.º do Código dos Valores Mobiliários.