Artigo 27.º
EM VIGORRegisto e comunicação prévia
1 - A constituição de fundos depende de registo prévio na CMVM.
2 - O pedido de registo a apresentar pela sociedade gestora deve ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto do regulamento de gestão;
b) (Revogada.)
c) Contrato de cessão dos créditos ou de transferência dos respetivos riscos que irão integrar o fundo;
d) Se for caso disso, projeto dos contratos de gestão dos créditos ou de gestão do património de referência, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
e) Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se preveem para toda a sua duração e a respetiva afetação aos detentores das unidades de titularização.
3 - Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
a) Projeto de prospeto;
b) Contrato de colocação;
c) Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na ESMA.
4 - O relatório de notação de risco a que se refere a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros elementos que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer, a apreciação sobre a qualidade do risco associado às unidades de titularização.
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada).
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
8 - A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido ou das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
9 - Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize através de oferta pública, a concessão do registo implica a aprovação do respetivo prospeto.
10 - O registo referido no n.º 1 não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia quanto ao conteúdo da informação constante dos documentos constitutivos.
11 - Está sujeito a mera comunicação prévia à CMVM a constituição de fundos cujas unidades de titularização não sejam colocadas junto do público e cujos detentores de unidades de titularização sejam apenas investidores profissionais.
12 - A comunicação referida no número anterior deve conter os elementos estabelecidos no n.º 2.