Artigo 111.º — Silêncio da Administração
EM VIGORDecorridos os prazos fixados para a prática de qualquer ato especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:
a) [Revogada.]
b) [Revogada.]
c) Considera-se tacitamente deferida a pretensão, aplicando-se o disposto no Código do Procedimento Administrativo, designadamente o respetivo artigo 130.º, bem como o disposto no Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, em especial o seu artigo 28.º-B em matéria de certificação de deferimentos tácitos.