Artigo 116.º — Taxas urbanísticas
EM VIGOR1 - [...]
2 - [...]
3 - As licenças, comunicações prévias, informações prévias e demais atos previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento das taxas a que se refere a alínea b) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
4 - As operações de loteamento e as operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante a loteamento estão ainda sujeitas ao pagamento das taxas a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 - A licença, a comunicação prévia e a informação prévia emitida com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º, de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento, estão igualmente sujeitas ao pagamento da taxa referida no número anterior.
6 - [...]
7 - A licença parcial a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º está também sujeita ao pagamento da taxa referida no n.º 3, não havendo lugar à liquidação da mesma aquando da licença definitiva.
8 - [Anterior n.º 5.]