Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 20.º Apreciação dos projetos de obras de edificação

EM VIGOR
1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com: a) Planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território; b) Medidas preventivas e normas provisórias; c) [Revogada.] d) [Revogada.] e) Servidões administrativas; f) Restrições de utilidade pública; g) O uso proposto; h) As normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações, desde que os planos ou regulamentos municipais densifiquem tais aspetos; i) A adequação e capacidade das infraestruturas; j) A conformidade com a operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma. 2 - Para os efeitos do número anterior, a apreciação da inserção urbana das edificações é efetuada na perspetiva formal e funcional, tendo em atenção o edificado existente, bem como o espaço público envolvente e as infraestruturas existentes e previstas. 3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura nos seguintes prazos máximos: a) 30 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou b) 30 dias a contar da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do artigo 24.º-A, quando aplicável; ou c) 30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, quando aplicável. 4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial, com recurso ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, acompanhado dos elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º 5 - O presidente da câmara pode prorrogar o prazo referido no número anterior, por uma só vez e por período não superior a três meses, mediante requerimento fundamentado apresentado antes do respetivo termo. 6 - A falta de apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos no prazo estabelecido no n.º 4 ou naquele que resultar da prorrogação concedida nos termos do número anterior implica a suspensão do processo de licenciamento pelo período máximo de seis meses, findo o qual é declarada a caducidade após audiência prévia do interessado. 7 - [Revogado.] 8 - As declarações de responsabilidade dos autores dos projetos de arquitetura, no que respeita aos aspetos interiores das edificações, bem como dos autores dos projetos das especialidades e de outros estudos nos termos do n.º 4 do artigo 10.º, constituem garantia bastante do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, excluindo a sua apreciação prévia, salvo quando as declarações sejam formuladas nos termos do n.º 5 do artigo 10.º 9 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação. 10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1. 11 - A decisão sobre o projeto de arquitetura deve ser completa e abranger todos os elementos do projeto objeto de apreciação nos termos do n.º 1, sendo notificada ao particular. 12 - Considera-se tacitamente aprovado o projeto de arquitetura na falta de decisão expressa no prazo previsto no n.º 3.