Artigo 23.º — [...]
EM VIGOR1 - A câmara municipal delibera sobre o pedido de licenciamento nos seguintes prazos máximos, sob pena de deferimento tácito:
a) 20 dias, no caso das obras de edificação e de demolição previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) 45 dias, no caso de operações de loteamento;
c) 30 dias, no caso de obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos.
d) [...]
2 - O prazo previsto na alínea a) do número anterior conta-se:
a) Da data da apresentação dos projetos das especialidades e outros estudos; ou
b) Da data da aprovação do projeto de arquitetura se o interessado tiver apresentado os projetos de especialidades juntamente com o requerimento inicial; ou
c) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º-A.
3 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 contam-se:
a) Do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou
b) Da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 24.º-A; ou
c) Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município quando haja lugar a consultas, ou do termo do prazo para a sua emissão, consoante o que ocorra em primeiro lugar.
4 - [...]
5 - Quando o pedido de licenciamento de obras de urbanização seja apresentado em simultâneo com o pedido de licenciamento de operação de loteamento, o prazo previsto na alínea c) do n.º 1 conta-se a partir da deliberação que aprove o pedido de loteamento.
6 - No caso das obras previstas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º, a câmara municipal pode, a requerimento do interessado, aprovar uma licença parcial para construção da estrutura após a aprovação do projeto de arquitetura, mediante a entrega de projeto de estabilidade e contenção periférica, e da prestação de caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, caducidade ou revogação.
7 - [...]
8 - Os prazos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 podem ser excecionalmente prorrogados por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais, e mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação, designadamente no caso de operações de loteamento que envolvam obras de urbanização.