Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 9.º Requerimento e comunicação

EM VIGOR
1 - Salvo disposição em contrário, os procedimentos previstos no presente diploma iniciam-se através de requerimento, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo, de acordo com os modelos previstos na portaria referida no artigo 4.º-A, apresentados com recurso a meios eletrónicos e através do sistema previsto no artigo 8.º-A. 2 - [Revogado.] 3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 2.º diretamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas, aplicando-se neste caso a forma de procedimento correspondente ao tipo de operação mais complexa. 4 - O requerimento ou comunicação são acompanhados dos elementos instrutórios previstos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território. 5 - [Revogado.] 6 - Com a apresentação de requerimento ou comunicação, é emitido comprovativo. 7 - No requerimento inicial ou por requerimento autónomo, pode o interessado solicitar a indicação das entidades que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à operação urbanística a realizar, sendo-lhe prestada tal informação no prazo de 15 dias, através do sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A, sem prejuízo do disposto no artigo 121.º 8 - O disposto no número anterior não se aplica nos casos de rejeição liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo 11.º 9 - O gestor do procedimento regista no processo a junção subsequente de quaisquer novos documentos e a data das consultas a entidades exteriores ao município e da receção das respetivas respostas, quando for caso disso, bem como a data e o teor das decisões dos órgãos municipais. 10 - A substituição do requerente ou comunicante, do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), do autor do projeto, do coordenador de projeto, do diretor de obra ou do diretor de fiscalização de obra deve ser requerida ao presidente da câmara municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, para que este proceda ao respetivo averbamento. 11 - Cabe ao gestor do procedimento verificar a adequação das habilitações do titular do alvará, certificado de empreiteiro ou do título de registo emitidos pelo IMPIC, I. P., à natureza e à estimativa de custo da operação urbanística. 12 - A portaria prevista no n.º 4 não pode prever como elementos instrutórios que devam acompanhar o pedido ou comunicação nem os municípios podem determinar a apresentação de: a) Formas de autenticação, de reconhecimento ou de certificação das assinaturas de qualquer documento; b) Cópias de documentos na posse da câmara como, designadamente títulos de operações ou registos; c) A caderneta predial; d) Cópias de certidões permanentes, bastando, neste caso, a indicação do número da certidão permanente; e) Reenvio ou envio de certidão permanente ou do seu código por o seu prazo de validade ter expirado, quando o mesmo era válido no momento da apresentação do pedido; f) Reenvio ou envio de qualquer certidão, documento ou certificado por a validade do mesmo ter expirado, quando o mesmo seja válido no momento da apresentação do pedido; g) O plano de segurança e saúde, podendo ser solicitada a exibição do mesmo em sede de fiscalização, quando aplicável; h) O relatório de segurança; i) O livro de obra digitalizado; j) Cópias de cartão do cidadão, bilhete de identidade ou cédulas profissionais; k) [Revogada.] l) Termo de responsabilidade de técnico responsável que ateste que a execução da operação se conforma com o Regulamento Geral do Ruído.