Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 20.º — [...]

EM VIGOR
1 - A apreciação do projeto de arquitetura, no caso de pedido de licenciamento relativo a obras previstas nas alíneas c), d), f), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, incide exclusivamente sobre a sua conformidade com: a) [...] b) Medidas preventivas e normas provisórias; c) [Revogada.] d) [Revogada.] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) A conformidade com a operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma. 2 - [...] 3 - A câmara municipal delibera sobre o projeto de arquitetura nos seguintes prazos máximos: a) 30 dias a contar do termo do prazo do saneamento e apreciação liminar; ou b) 30 dias a contar da data da receção dos elementos admitidos ao abrigo do artigo 24.º-A, quando aplicável; ou c) 30 dias a contar da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades externas ao município, ou do termo do prazo para a sua emissão, quando aplicável. 4 - O interessado deve apresentar os projetos das especialidades e outros estudos necessários à execução da obra no prazo de seis meses a contar da notificação do ato que aprovou o projeto de arquitetura caso não tenha apresentado tais projetos com o requerimento inicial, com recurso ao modelo constante da portaria prevista no artigo 4.º-A, acompanhado dos elementos constantes da portaria prevista no n.º 4 do artigo 9.º 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - [...] 9 - O prazo previsto no n.º 3 pode ser excecionalmente prorrogado por uma única vez e por igual período, por decisão do presidente da câmara municipal, suscetível de delegação nos vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais mediante notificação do interessado até ao termo do prazo do saneamento liminar, com fundamento na especial complexidade da operação. 10 - São nulas as normas de planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como de regulamento municipal ou de deliberações de órgãos das entidades licenciadoras, que confiram poderes de apreciação ao município que não estejam previstos no n.º 1. 11 - [...] 12 - Considera-se tacitamente aprovado o projeto de arquitetura na falta de decisão expressa no prazo previsto no n.º 3.