Artigo 102.º — Reposição da legalidade urbanística
EM VIGOR1 - Os órgãos administrativos competentes estão obrigados a adotar as medidas adequadas de tutela e restauração da legalidade urbanística quando sejam realizadas operações urbanísticas:
a) Sem os necessários atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
b) Em desconformidade com os respetivos atos administrativos de licença ou informação prévia com os efeitos do n.º 2 do artigo 17.º;
c) Ao abrigo de ato administrativo revogado ou declarado nulo;
d) Sem a necessária comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo ou em desconformidade com as respetivas condições;
e) Em desconformidade com as normas legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - As medidas a que se refere o número anterior podem consistir:
a) No embargo de obras ou de trabalhos de remodelação de terrenos;
b) Na suspensão administrativa da eficácia de ato de controlo prévio;
c) Na determinação da realização de trabalhos de correção ou alteração, sempre que possível;
d) Na suspensão administrativa da eficácia da licença ou informação prévia;
e) Na determinação da demolição total ou parcial de obras;
f) Na reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início das obras ou trabalhos;
g) Na determinação da cessação da utilização de edifícios ou suas frações autónomas.
3 - Independentemente das situações previstas no n.º 1, a câmara municipal pode:
a) Determinar a execução de obras de conservação necessárias à correção de más condições de segurança ou salubridade ou à melhoria do arranjo estético;
b) Determinar a demolição, total ou parcial, das construções que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e segurança das pessoas.
4 - [Revogado.]
5 - [Revogado.]
6 - [Revogado.]
7 - [Revogado.]
8 - [Revogado.]