Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 85.º Execução das obras de urbanização por terceiro

EM VIGOR
1 - Qualquer adquirente dos lotes, de edifícios construídos nos lotes ou de frações autónomas dos mesmos tem legitimidade para requerer a autorização judicial para promover diretamente a execução das obras de urbanização quando, verificando-se as situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal não tenha promovido a sua execução. 2 - O requerimento é instruído com os seguintes elementos: a) Cópia do título previsto no artigo 4.º-A; b) Orçamento, a preços correntes do mercado, relativo à execução das obras de urbanização em conformidade com os projetos aprovados ou apresentados e com as condições respetivamente fixadas; c) Quaisquer outros elementos que o requerente entenda necessários para o conhecimento do pedido. 3 - Antes de decidir, o tribunal notifica a câmara municipal, o titular da licença, da comunicação ou da informação que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida, para responderem no prazo de 30 dias e ordena a realização das diligências que entenda úteis para o conhecimento do pedido, nomeadamente a inspeção judicial do local. 4 - Se deferir o pedido, o tribunal fixa especificadamente as obras a realizar e o respetivo orçamento e determina que a caução a que se refere o artigo 54.º fique à sua ordem, a fim de responder pelas despesas com as obras até ao limite do orçamento. 5 - Na falta ou insuficiência da caução, o tribunal determina que os custos sejam suportados pelo município, sem prejuízo do direito de regresso deste sobre o titular da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º 6 - O processo a que se referem os números anteriores é urgente e isento de custas. 7 - Da sentença cabe recurso nos termos gerais. 8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo. 9 - A câmara municipal emite oficiosamente certidão para execução de obras por terceiro, competindo ao seu presidente dar conhecimento das respetivas deliberações à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial, quando: a) Tenha havido receção provisória das obras; ou b) Seja integralmente reembolsada das despesas efetuadas, caso se verifique a situação prevista no n.º 5. SECÇÃO III CONCLUSÃO E RECEÇÃO DOS TRABALHOS