Artigo 62.º-C — Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico
EM VIGORA utilização de novas edificações ou novas frações, na sequência de obras de construção isentas de controlo prévio por força do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º está sujeita a comunicação prévia com prazo nos termos do artigo anterior.