Artigo 15.º — Consultas e apreciação no âmbito do procedimento de informação prévia
EM VIGOR1 - No âmbito do procedimento de informação prévia há lugar a consultas externas, nos termos dos artigos 13.º a 13.º-B, às entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a informação a prestar, sempre que tal consulta seja exigível.
2 - A pronúncia das entidades referidas no número anterior não incide sobre avaliação de impacte ambiental.
3 - À apreciação do pedido de informação prévia é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º e no artigo 21.º