Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 7.º Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública ou para fins de interesse público

EM VIGOR
1 - Estão igualmente isentas de licença, comunicação prévia ou comunicação prévia com prazo: a) As operações urbanísticas promovidas pelas autarquias locais, suas associações e pelas empresas municipais ou intermunicipais, em área abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território; b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado, pelos institutos públicos, incluindo fundos de investimento imobiliário públicos, universidades e politécnicos e pelas empresas públicas do setor empresarial do Estado e regional, destinadas a: i) Instalação de serviços públicos; ii) Uso direto e imediato do público, sem prejuízo do disposto no n.º 4; iii) Áreas portuárias ou do domínio público ferroviário, aeroportuário ou hídrico na respetiva área de jurisdição e na prossecução das suas atribuições; iv) Habitação, incluindo alojamento urgente ou temporário, e equipamentos residenciais, bem como os respetivos usos complementares e os equipamentos públicos e infraestruturas associados; v) Parques industriais, empresariais ou de logística, e similares, nomeadamente zonas empresariais responsáveis (ZER), zonas industriais e de logística; vi) Instalação de equipamentos ou infraestruturas técnicas para salvaguarda do património cultural classificado; vii) [Revogada.] c) [Revogada.] d) [Revogada.] e) As operações urbanísticas promovidas por entidades concessionárias de obras ou serviços públicos, quando se reconduzam à prossecução do objeto da concessão; f) [Revogada.] g) As operações de loteamento, obras de urbanização ou edificação e os trabalhos de remodelação de terrenos promovidos por cooperativas de habitação e outras entidades privadas para fins de habitação e usos complementares, cujos parâmetros urbanísticos admissíveis devem fazer parte integrante do contrato de concessão ou de cedência de terreno celebrado com as entidades previstas nas alíneas a) ou b) na sequência de procedimento concursal; h) As obras de edificação e reabilitação respeitantes a estruturas residenciais para pessoas idosas, creches e no âmbito da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário quando tais obras tenham financiamento público e tenham obtido parecer favorável da entidade responsável pela regulação do exercício da respetiva atividade. 2 - A execução das operações urbanísticas previstas no número anterior, com exceção das promovidas pelos municípios, fica sujeita a parecer prévio não vinculativo da câmara municipal, o qual deve ser emitido no prazo de 20 dias a contar da data da receção do respetivo pedido, sem prejuízo de poderem, em alternativa, ser objeto de pedido de informação prévia nos termos dos artigos 14.º e seguintes. 3 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas autarquias locais e suas associações em área não abrangida por plano municipal ou intermunicipal de ordenamento do território em vigor devem ser previamente autorizadas pela assembleia municipal, depois de submetidas a parecer prévio não vinculativo da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), a qual deve pronunciar-se no prazo de 20 dias a contar da receção do respetivo pedido. 4 - As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelo Estado devem ser previamente autorizadas pelo ministro da tutela e pelo ministro responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a receção do respetivo pedido. 5 - As operações de loteamento e as obras de urbanização isentas de licença ou comunicação prévia nos termos do presente artigo, promovidas em área não abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor, são submetidas a discussão pública, nos termos estabelecidos no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, com as necessárias adaptações, exceto no que se refere aos períodos de anúncio e duração da discussão pública que são, respetivamente, de 8 e de 15 dias, suspendendo-se o prazo para emissão do parecer previsto no n.º 2 até ao termo da discussão pública. 6 - A realização das operações urbanísticas previstas neste artigo deve observar as normas legais e regulamentares que lhes forem aplicáveis, designadamente as constantes de instrumento de gestão territorial, do regime jurídico de proteção do património cultural, do regime jurídico aplicável à gestão de resíduos de construção e demolição, e as normas técnicas de construção. 7 - À realização das operações urbanísticas previstas no presente artigo aplica-se o disposto no presente diploma no que se refere ao termo de responsabilidade, à publicitação do início e do fim das operações urbanísticas, à informação sobre o início dos trabalhos, nos termos do artigo 80.º-A e, quando aplicável, às cedências e ao pagamento de taxas e demais encargos devidos, nos termos previstos nos regulamentos municipais referidos no artigo 3.º, que devem ser realizados antes da informação sobre o início dos trabalhos, ou do registo predial da operação, se for caso disso. 8 - As operações urbanísticas previstas no presente artigo só podem iniciar-se depois de emitidos os pareceres ou autorizações referidas, ou após o decurso dos prazos fixados para a respetiva emissão, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.º 9 - O pedido de parecer referido no n.º 2 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas do projeto necessárias ao conhecimento da operação. SECÇÃO II FORMAS DE PROCEDIMENTO SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS