Artigo 82.º — Ligação às redes públicas
EM VIGOR1 - Uma vez cumpridos os requisitos previstos no artigo 80.º, e até ao início dos trabalhos, o interessado solicita às entidades gestoras a ligação dos sistemas de água, de saneamento, de gás, de eletricidade e de telecomunicações, podendo optar pela realização das obras indispensáveis à sua concretização, mediante autorização dessas entidades e nas condições regulamentares e técnicas por aquelas definidas.
2 - [Revogado.]
3 - [Revogado.]
4 - No caso de obras sujeitas a comunicação prévia, se for necessária a compatibilização de projetos com as infraestruturas existentes ou a sua realização no caso de inexistência, estas serão promovidas pela entidade prestadora ou pelo requerente, nos termos da parte final do n.º 1.
5 - As ligações à rede de água, eletricidade e gás, telecomunicações e esgotos podem ainda ser efetuadas por empresas certificadas pelas entidades responsáveis por essas redes, casos em que fica o interessado dispensado de qualquer formalidade.
6 - Para efeitos do número anterior, as entidades gestoras de redes de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações ou gás, disponibilizam no seu sítio na Internet uma lista, com pelo menos sete empresas habilitadas a proceder à ligação à rede.
SECÇÃO II
EXECUÇÃO DOS TRABALHOS