Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 84.º Execução das obras pela câmara municipal

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma em matéria de suspensão ou caducidade, a câmara municipal, para salvaguarda do património cultural, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente, da segurança das edificações e do público em geral ou, no caso de obras de urbanização, também para proteção de interesses de terceiros adquirentes de lotes, pode promover a realização das obras por conta do titular do direito à realização da operação urbanística quando, por causa que seja imputável a este último: a) Não tiverem sido iniciadas no prazo de um ano a contar do disposto no artigo 80.º; b) Permanecerem interrompidas por mais de um ano; c) Não tiverem sido concluídas no prazo fixado ou suas prorrogações, nos casos em que a câmara municipal tenha declarado a caducidade; d) Não hajam sido efetuadas as correções ou alterações que hajam sido intimadas nos termos do artigo 105.º 2 - A execução das obras referidas no número anterior e o pagamento das despesas suportadas com as mesmas efetuam-se nos termos dos artigos 107.º e 108.º 3 - A câmara municipal pode ainda acionar as cauções referidas nos artigos 25.º e 54.º 4 - Logo que se mostre reembolsada das despesas efetuadas nos termos do presente artigo, a câmara municipal procede ao levantamento do embargo que possa ter sido decretado ou, quando se trate de obras de urbanização, emite certidão comprovativa desse facto, competindo ao presidente da câmara dar conhecimento das respetivas deliberações, quando seja caso disso, à Direção-Geral do Território, para efeitos cadastrais, e à conservatória do registo predial.