Artigo 11.º — Saneamento e apreciação liminar
EM VIGOR1 - Compete ao presidente da câmara municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido de informação prévia ou de licença apresentados no âmbito do presente diploma.
2 - No prazo de 20 dias contados da data de apresentação do requerimento, o presidente da câmara municipal pode proferir despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sob pena de rejeição liminar, sempre que o requerimento não contenha a identificação do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso de faltar documento instrutório ou informação exigíveis que sejam indispensáveis ao conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis;
c) De extinção do procedimento de licenciamento, nos casos em que a operação urbanística em causa esteja sujeita a comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenta de licença ou comunicação prévia;
d) De prorrogação do prazo de apreciação, por igual período, com fundamento na especial complexidade da operação, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 16.º no n.º 9 do artigo 20.º, ou no n.º 8 do artigo 23.º
3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o requerente é notificado, para, no prazo de 10 dias, corrigir ou completar o pedido, suspendendo-se o prazo do saneamento até à apresentação dos elementos ou ao termo do prazo concedido, sob pena de rejeição liminar.
4 - [Revogado.]
5 - Não ocorrendo rejeição liminar, extinção do procedimento ou convite para corrigir ou completar o pedido, nem notificação da prorrogação do prazo de apreciação, nos termos e no prazo do n.º 2, considera-se que o requerimento se encontra corretamente instruído, não podendo ser determinada qualquer extensão do prazo decisório.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor do procedimento deve dar a conhecer ao presidente da câmara municipal, até à decisão final, qualquer questão que prejudique o desenvolvimento normal do procedimento ou impeça a tomada de decisão sobre o objeto do pedido, nomeadamente a ilegitimidade do requerente e a caducidade do direito que se pretende exercer.
7 - Salvo no que respeita às consultas a que se refere o artigo 13.º, se a decisão final depender da decisão de uma questão que seja da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais, deve o presidente da câmara municipal suspender o procedimento até que o órgão ou o tribunal competente se pronunciem, notificando o requerente desse ato, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 31.º do Código do Procedimento Administrativo.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o interessado pode requerer a continuação do procedimento em alternativa à suspensão, ficando a decisão final condicionada, na sua execução, à decisão que vier a ser proferida pelo órgão administrativo ou tribunal competente.
9 - Havendo rejeição do pedido nos termos do presente artigo, o interessado que apresente novo pedido para o mesmo fim está dispensado de juntar os documentos utilizados anteriormente que se mantenham válidos e adequados.
10 - O presidente da câmara municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais, as competências referidas nos n.os 1, 2 e 7.
11 - [Revogado.]