Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 64.º Tramitação e efeitos da comunicação prévia com prazo

EM VIGOR
1 - O edifício ou suas frações autónomas pode ser utilizado para a finalidade pretendida decorridos dez dias após a submissão da comunicação prévia com prazo a que se refere o artigo 62.º-B, salvo na situação prevista no número seguinte. 2 - O presidente da câmara municipal, no prazo previsto no número anterior, pode: a) Proferir despacho de rejeição quando a comunicação não esteja devidamente instruída ou resultar dos elementos instrutórios que a utilização pretendida é manifestamente contrária às normas legais ou regulamentares aplicáveis, ou constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes; b) Determinar a realização de vistoria, a efetuar nos termos do artigo seguinte, quando se verifique que existem indícios sérios de que o edifício não é idóneo para o fim pretendido. 3 - [Revogado.] 4 - [Revogado.]