Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 53.º Condições e prazo de execução

EM VIGOR
1 - Com as deliberações previstas nos artigos 16.º e 26.º ou através de regulamento municipal nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o município estabelece, para as obras de urbanização: a) As condições a observar na execução das mesmas, onde se inclui o cumprimento do disposto no regime da gestão de resíduos de construção e demolição nelas produzidos, e o prazo para a sua conclusão; b) O montante da caução destinada a assegurar a boa e regular execução das obras; c) As condições gerais do contrato de urbanização a que se refere o artigo 55.º, se for caso disso. 2 - Nas situações de deferimento tácito, comunicação prévia ou isenção, o prazo de execução é o definido pelo interessado, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites fixados mediante regulamento municipal. 3 - O prazo estabelecido nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 pode ser prorrogado a requerimento fundamentado do interessado, quando não seja possível concluir as obras dentro do prazo para o efeito estabelecido. 4 - Quando a obra se encontre em fase de acabamentos, pode ainda o presidente da câmara municipal, a requerimento fundamentado do interessado, conceder nova prorrogação, mediante o pagamento de um adicional à taxa referida no n.º 4 do artigo 116.º, de montante a fixar em regulamento municipal. 5 - O prazo referido na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 pode ainda ser prorrogado em consequência de alteração da licença, da comunicação prévia ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º que sejam aplicáveis à operação pretendida. 6 - A prorrogação do prazo nos termos referidos nos números anteriores não dá lugar a novo título da licença, da comunicação ou da informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, devendo ser averbada nos documentos comprovativos existentes. 7 - As obras de urbanização com as condições definidas na licença, na comunicação prévia ou na informação prévia que contenha todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, podem ser alteradas por iniciativa da câmara municipal, nos termos e com os fundamentos estabelecidos no artigo 48.º . 8 - O prazo de execução das obras referidas nos números anteriores começa a contar da data do pagamento das taxas e demais encargos devidos.