Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 24.º [...]

EM VIGOR
1 - [...] a) Violar plano municipal e intermunicipal de ordenamento do território, medidas preventivas, normas provisórias, servidão administrativa, restrição de utilidade pública ou operação de loteamento, no caso de operações urbanísticas abrangidas pela mesma; b) [...] c) [...] d) Tenha sido objeto de parecer negativo, ou recusa de aprovação ou autorização de qualquer entidade consultada nos termos do presente diploma cuja decisão seja vinculativa para os órgãos municipais, ou quando estiver em desconformidade com o parecer, aprovação ou autorização referidos. 2 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das operações urbanísticas referidas nas alíneas a) a d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, o indeferimento pode ainda ter lugar com fundamento em: a) [...] b) [...] c) [...] 3 - [...] 4 - Quando o pedido de licenciamento tiver por objeto a realização das obras referidas nas alíneas c), d), h) e i) do n.º 2 do artigo 4.º, pode ainda ser indeferido quando a obra seja suscetível de manifestamente afetar o acesso e a utilização de imóveis classificados de interesse nacional, interesse público ou interesse municipal, a estética das povoações, a sua adequada inserção no ambiente urbano ou a beleza das paisagens, designadamente em resultado da desconformidade com as alturas dominantes e a volumetria das edificações. 5 - O pedido de licenciamento das obras referidas nas alíneas c), d) e h) do n.º 2 do artigo 4.º deve ser indeferido na ausência de arruamentos ou de infraestruturas de abastecimento de água e saneamento ou se a obra projetada constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes. 6 - [...] 7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 2, quando se trate de pedido de licenciamento de imóvel classificado como de interesse nacional ou interesse público ou de imóvel situado na respetiva zona de proteção e for solicitado parecer do Património Cultural, I. P., ou às CCDR, I. P., ficam as câmaras municipais impedidas de solicitar outros pareceres sobre a mesma matéria.