Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 24.º-A Audiência prévia dos interessados

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, na sequência da audiência prévia dos interessados, é admitida uma única entrega de elementos de alteração ao projeto, quando a mesma vise a correção das desconformidades detetadas ou se encontre com estas conexas. 2 - Na audiência prévia realizada no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 23.º, apenas pode haver lugar à junção de elementos em falta, sem possibilidade de serem efetuadas alterações ao projeto. 3 - O prazo concedido para a pronúncia em sede de audiência prévia pode ser prorrogado, por uma única vez, mediante requerimento fundamentado do interessado. 4 - Caso seja necessário, na sequência de audiência prévia, pode proceder-se a nova consulta de entidades externas por força das alterações ao projeto, nos termos dos artigos 13.º e seguintes, a qual deve ser promovida no prazo máximo de 5 dias a contar da entrega dos elementos previstos no n.º 1. 5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o prazo para pronúncia das entidades consultadas previsto no n.º 3 do artigo 13.º-A é reduzido para 10 dias.