Decreto-Lei 108/2026

No uso da autorização concedida pela Lei n.º 9-B/2026, de 6 de março, revê o regime aplicável ao licenciamento de operações urbanísticas e altera o regime jurídico da urbanização e da edificação e o regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 4.º Licença, comunicação prévia e comunicação prévia com prazo

EM VIGOR
1 - A realização de operações urbanísticas depende, nos termos e com as exceções constantes da presente secção, de: a) Licença; b) Mera comunicação prévia, doravante designada por comunicação prévia ou comunicação; c) Comunicação prévia com prazo. 2 - Estão sujeitas a licença: a) As operações de loteamento que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea b) do n.º 4; b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos que não se encontrem sujeitos a comunicação prévia, nos termos da alínea c) do n.º 4; c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação que não se encontrem sujeitas a comunicação prévia, nos termos da alínea d) do n.º 4; d) As obras de conservação, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como de imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, e as obras de construção, ampliação, alteração exterior ou demolição de imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, salvo nos casos previstos na alínea l) do n.º 4; e) [Revogada.] f) As obras de demolição das edificações que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução; g) [Revogada.] h) As obras de construção, alteração, ampliação ou demolição de imóveis em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, caso essas condicionantes não se encontrem previstas em plano de pormenor, operação de loteamento ou unidade de execução, sem prejuízo do disposto em legislação especial; i) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros; j) [Revogada.] 3 - [Revogado.] 4 - Estão sujeitas a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas: a) [Revogada.] b) As operações de loteamento em área abrangida por: i) Plano de pormenor que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes bem como a especificação das parcelas a ceder para o domínio municipal e a respetiva finalidade; ou ii) Unidade de execução que defina o desenho urbano e as parcelas ou lotes, os alinhamentos, o polígono de base para a implantação de edificações, a área de construção e respetivos usos, o número máximo de fogos e a programação das obras de urbanização. c) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por: i) Operação de loteamento que defina a implantação das obras de urbanização; ou ii) Plano de pormenor ou unidade de execução que definam a implantação e programação de obras de urbanização. d) As obras de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição em área abrangida por: i) Plano de pormenor, que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, e a demolição e manutenção ou reabilitação das edificações existentes; ou ii) Unidade de execução que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos; ou iii) Operação de loteamento que defina os alinhamentos e o polígono de base para a implantação de edificações, a altura total das edificações ou a altura das fachadas, o número de pisos e o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos. e) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais ou intermunicipais e das quais não resulte edificação com altura superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um lado e para o outro e que não sejam sujeitas a cedências; f) [Revogada.] g) [Revogada.] h) [Revogada.] i) [Revogada.] j) A edificação de piscinas associadas a edificação principal; k) A utilização ou alteração de uso de edifício ou fração após a realização de obra submetida a procedimento de licenciamento, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-A; l) As operações urbanísticas previstas na alínea d) do n.º 2, quando precedidas de informação prévia favorável válida e eficaz emitida nos termos do n.º 2 do artigo 14.º, que contemple todos os elementos previstos nas respetivas alíneas a) a f) que sejam aplicáveis à operação pretendida. 5 - Estão sujeitas a comunicação prévia com prazo a utilização e a alteração de uso de edifícios ou suas frações que não sejam precedidas de obras sujeitas a licença, comunicação prévia ou informação prévia favorável que contemple todos os elementos previstos nas alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo 14.º, nos termos do disposto no artigo 62.º-B. 6 - Nas operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia o interessado não pode optar pelo licenciamento. 7 - Nas operações urbanísticas sujeitas a licença, o pedido de ocupação da via pública pode ser integrado no mesmo requerimento, desde que este se encontre devidamente instruído com todos os elementos necessários à luz dos regulamentos municipais aplicáveis, o qual fica sujeito aos prazos de deferimento tácito da operação urbanística, para o efeito do disposto no artigo 26.º 8 - Nos casos previstos no número anterior, a permissão para a ocupação da via pública é integrada na licença aplicável à operação urbanística, sendo as taxas pagas nesta sede. 9 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4, considera-se que o plano de pormenor ou a unidade de execução dispõem de programação das obras de urbanização quando a sua delimitação contemple: a) Obras de urbanização a executar, incluindo a ligação às infraestruturas gerais, e respetivos prazos de execução; e b) Áreas de cedência destinadas à implantação de espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias; e c) Estimativa dos custos com as obras de urbanização; d) Calendarização das obras de urbanização e das obras de edificação. 10 - Nos empreendimentos turísticos regidos pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual, consideram-se abrangidas pela licença ou comunicação prévia de construção as obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir as edificações, não carecendo, para o efeito, de licença ou comunicação prévia relativa a obras de urbanização.