Artigo 8.º-A — Plataforma Eletrónica de Licenciamentos Urbanísticos
EM VIGOR1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma é realizada obrigatoriamente de forma desmaterializada, através de plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos, a partir da sua disponibilização e nos termos a regulamentar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da construção, das autarquias locais e do ordenamento do território.
2 - A plataforma eletrónica de licenciamentos urbanísticos deve garantir a interoperabilidade com os sistemas de informação dos municípios, podendo estes manter a utilização das suas plataformas, mas não acrescentar fases ou etapas procedimentais, formalidades ou documentos relativamente ao que estiver definido no presente diploma e nas portarias previstas nos artigos 4.º-A e 9.º
3 - [...]
4 - [...]
5 - [Revogado.]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [Revogado.]
9 - Nos casos previstos no n.º 2, sempre que os municípios optem pela utilização de plataformas próprias, devem assegurar que as mesmas são interoperáveis com outras plataformas de licenciamento do Estado, incluindo plataformas agregadoras.