Artigo 66.º — Propriedade horizontal
EM VIGOR1 - No caso de edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, a comunicação prevista nos artigos 62.º-A e 62.º-B pode ter por objeto o edifício na sua totalidade ou cada uma das suas frações autónomas.
2 - Pode existir oposição à utilização quando as partes comuns dos edifícios em que se integram não estejam em condições de serem utilizadas.
3 - Caso o interessado não tenha ainda requerido a certificação pela câmara municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, tal pedido pode acompanhar a comunicação a que se refere o n.º 1.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, aos edifícios compostos por unidades suscetíveis de utilização independente que não estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal.
SECÇÃO IV
VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS
SUBSECÇÃO I
VALIDADE