Artigo 6.º-A — [...]
EM VIGOR1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de unidades de armazenamento de energia e coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito ou unidade de armazenamento de água e energia seja ocultado;
h) [...]
i) [...]
j) A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação.
2 - [...]
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 1;
c) [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]