Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 135.º

EM VIGOR
Lei aplicável 1 - Aos processos de conflito entre tribunais da jurisdição administrativa e fiscal ou entre órgãos administrativos é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na lei processual civil, salvo o preceituado nos artigos seguintes. 2 - O processo impugnatório a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Procedimento Administrativo rege-se pelos preceitos próprios da acção administrativa especial, com as seguintes especialidades: a) Os prazos são reduzidos a metade; b) O autor do primeiro acto é chamado ao processo na fase da resposta da entidade demandada e no mesmo prazo para se pronunciar; c) Só é admitida prova documental; d) Não são admissíveis alegações; e) Da sentença não cabe qualquer recurso.