Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 24.º

EM VIGOR
Duplicados e cópias 1 - É aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à exigência de duplicados dos articulados e cópias dos documentos apresentados. 2 - Nos processos em que o número de contra-interessados seja superior a 20, o autor apenas deve apresentar três duplicados e três cópias.