Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 78.º

EM VIGOR
Requisitos da petição inicial 1 - A instância constitui-se com a propositura da acção e esta considera-se proposta com a recepção da petição inicial na secretaria do tribunal ao qual é dirigida ou com a remessa da mesma, nos termos em que esta é admitida na lei processual civil. 2 - Na petição, deduzida por forma articulada, deve o autor: a) Designar o tribunal em que a acção é proposta; b) Indicar o seu nome e residência; c) Indicar o domicílio profissional do mandatário judicial; d) Identificar o acto jurídico impugnado, quando seja o caso; e) Indicar o órgão que praticou ou devia ter praticado o acto, ou a pessoa colectiva de direito público ou o ministério a que esse órgão pertence; f) Indicar o nome e a residência dos eventuais contra-interessados; g) Expor os factos e as razões de direito que fundamentam a acção; h) Formular o pedido; i) Declarar o valor da causa; j) Indicar a forma do processo; l) Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, juntando os documentos que desde logo provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo; m) Identificar os documentos que acompanham a petição. 3 - Para o efeito do disposto na alínea e) do número anterior, a indicação do órgão que praticou ou devia ter praticado o acto é suficiente para que se considere indicada, quando o devesse ter sido, a pessoa colectiva ou o ministério, pelo que a citação que venha a ser dirigida ao órgão se considera feita, nesse caso, à pessoa colectiva ou ao ministério a que o órgão pertence. 4 - O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações. 5 - É estabelecido, por portaria do Ministro da Justiça, o modelo a que devem obedecer os articulados no que se refere à indicação das menções que deles devam constar.