Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 99.º

EM VIGOR
Tramitação 1 - Os processos de contencioso eleitoral obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes. 2 - Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação. 3 - Os prazos a observar são os seguintes: a) Cinco dias para a contestação e para as alegações; b) Cinco dias para a decisão do juiz ou relator, ou para este submeter o processo a julgamento; c) Três dias para os restantes casos. 4 - Nos processos da competência de tribunal superior são extraídas cópias das peças oferecidas pelos intervenientes, em número igual ao dos juízes-adjuntos, para serem desde logo entregues a estes, por termo nos autos ou por protocolo. 5 - No caso previsto no número anterior, quando o processo não seja decidido pelo relator, é julgado, independentemente de vistos, na primeira sessão que tenha lugar após o despacho referido na alínea b) do n.º 3. SECÇÃO II Contencioso pré-contratual