Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 45.º

EM VIGOR
Modificação objectiva da instância 1 - Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida. 2 - O prazo mencionado no número anterior pode ser prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se em momento próximo. 3 - Na falta de acordo, o autor pode requerer a fixação judicial da indemnização devida, devendo o tribunal, nesse caso, ordenar as diligências instrutórias que considere necessárias e determinar a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos quando se trate de tribunal colegial. 4 - Cumpridos os trâmites previstos no número anterior, o tribunal fixa o montante da indemnização devida. 5 - O disposto nos números anteriores não impede o autor de optar por deduzir pedido autónomo de reparação de todos os danos resultantes da actuação ilegítima da Administração. TÍTULO III Da acção administrativa especial CAPÍTULO I Disposições gerais

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01139/15.3BEAVR09-01-2026ISABEL JOVITA MACEDO PORTELA COSTA

    PROFESSOR; BOLSA DE CONTRATAÇÃO DE ESCOLA; · HORÁRIOS COMPATÍVEIS; MATÉRIA DE FACTO; · MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA POR CAUSA LEGÍTIMA DE INEXECUÇÃO;

  • TCAN01399/07.3BEBRG-A27-11-2020Helena Ribeiro

    FIXAÇÃO JUDICIAL DA INDEMNIZAÇÃO DEVIDA AO ABRIGO DO ART.º 45.º.N.ºS 3 E 4 DO CPTA; PRAZO.

    1- O art.º 45.º do CPTA prevê uma situação de modificação objetiva da instância, para aquelas situações em que se constate a existência, ainda em sede declarativa, de uma causa legitima de inexecução que obstaria à execução de uma eventual sentença condenatória que viesse a ser proferida. 2- A indemnização pela inexecução do julgado anulatório é objetivamente devida sempre que não se possa obte

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.