Artigo 103.º
EM VIGORAudiência pública
Quando o considere aconselhável ao mais rápido esclarecimento da questão, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, optar pela realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito, em que as alegações finais serão proferidas por forma oral e no termo da qual é imediatamente ditada a sentença.
CAPÍTULO II
Das intimações
SECÇÃO I
Intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões