Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 105.º

EM VIGOR
Prazo A intimação deve ser requerida ao tribunal competente no prazo de 20 dias, que se inicia com a verificação de qualquer dos seguintes factos: a) Decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; b) Indeferimento do pedido; c) Satisfação parcial do pedido.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL2063/07.9TVLSB.L1-127-03-2012PEDRO BRIGTHON

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL ADMINISTRATIVO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · LOCAÇÃO

    I- A competência material é determinada em função da forma como o Autor configura a acção, causa de pedir e pedido. II- No que concerne a acções de indemnização por responsabilidade extracontratual, não é necessário atender-se à distinção entre actividade de gestão pública e de gestão privada. III- A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabil

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.