Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 10.º

EM VIGOR
Legitimidade passiva 1 - Cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor. 2 - Quando a acção tenha por objecto a acção ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, o ministério a cujos órgãos seja imputável o acto jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos. 3 - Os processos que tenham por objecto actos ou omissões de entidade administrativa independente, destituída de personalidade jurídica, são intentados contra o Estado ou a outra pessoa colectiva de direito público a que essa entidade pertença. 4 - O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a acção quando na petição tenha sido indicado como parte demandada o órgão que praticou o acto impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a acção proposta contra a pessoa colectiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o ministério a que o órgão pertence. 5 - Havendo cumulação de pedidos, deduzidos contra diferentes pessoas colectivas ou ministérios, devem ser demandados as pessoas colectivas ou os ministérios contra quem sejam dirigidas as pretensões formuladas. 6 - Nos processos respeitantes a litígios entre órgãos da mesma pessoa colectiva, a acção é proposta contra o órgão cuja conduta deu origem ao litígio. 7 - Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares. 8 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra a Administração exija a colaboração de outra ou outras entidades, para além daquela contra a qual é dirigido o pedido principal, cabe a esta última promover a respectiva intervenção no processo.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS3/08.7BEFUN04-03-2021SOFIA DAVID

    NULIDADE DECISÓRIA; · OMISSÃO DE PRONÚNCIA; · CONTRADIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS; · ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DO JULGAMENTO DE FACTO;

    I - Só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão; II - Para ocorrer a nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão, terá de se verificar uma situação grave, patente, que implique uma incongruência absoluta; III – Impõe-se à parte que impugne a decisão relativa à matéria de facto o ónus de especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos da matéria

  • STA080/1022-04-2010JORGE DE SOUSA

    RECURSO POR OPOSIÇÃO DE JULGADOS · IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DE FACTO · MESMA QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    I – Existe oposição de julgados, para efeitos do recurso para o Pleno da Secção previsto no art. 24.º, n.º 2, alínea b), do ETAF de 1984, quando, perante situações fácticas essencialmente idênticas e no âmbito do mesmo regime jurídico, foram proferidas decisões opostas sobre a mesma questão fundamental de direito. II – Não existe essa oposição entre dois acórdãos que apreciaram a questão da rele

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.