Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 111.º

EM VIGOR
Situações de especial urgência 1 - Em situações de especial urgência, em que a petição permita reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível do direito, liberdade ou garantia, o juiz pode encurtar o prazo fixado no n.º 1 do artigo anterior ou optar pela realização, no prazo de quarenta e oito horas, de uma audiência oral, no termo da qual decidirá de imediato. 2 - Quando as circunstâncias o imponham, a audição do requerido pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado. 3 - A notificação da decisão é feita de imediato a quem a deva cumprir, nos termos gerais aplicáveis aos processos urgentes. TÍTULO V Dos processos cautelares CAPÍTULO I Disposições comuns

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06177/1002-06-2010FONSECA DA PAZ

    INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO. · FIXAÇÃO DO CONTEÚDO DO ACTO. · “ENTIDADES EXTERIORES AO MUNICÍPIO”. · NÃO APRESENTAÇÃO DE UM PROJECTO DA ESPECIALIDADE.

    I – Na intimação judicial para a prática de acto legalmente devido, através da qual o juiz condena a Administração a praticar o acto devido em caso de omissão ou inércia administrativa, pode o juiz fixar o conteúdo material desse acto. – Os SMAS não são “entidades exteriores ao Município”, por não terem personalidade jurídica e estarem integrados na pessoa colectiva Município. III – Não exi

  • TCAN00682/04.4.BEBRG14-07-2005Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    INTIMAÇÃO PARA A PRÁTICA DE ACTO LEGALMENTE DEVIDO - ARTS. 111º E 112º DO RJUE - PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO - OMISSÃO DE ACTO

    I. Com o DL n.º 555/99 o deferimento tácito passou a ter a sua função restrita às operações sujeitas a mera autorização, pelo que o silêncio da Administração a propósito do projecto de arquitectura em processo de licenciamento não conduz ao deferimento tácito do mesmo ou ao seu indeferimento tácito mas apenas permite que o requerente ou interessado no licenciamento possa instaurar em Tribunal meio

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.