Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 59.º

EM VIGOR
[...] 1 - ... 2 - ... 3 - O prazo para a impugnação por quaisquer outros interessados dos actos que não tenham de ser obrigatoriamente publicados começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique: a) ... b) ... c) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ...

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01857/08.2BEPRT-A04-03-2016Esperança Mealha

    CADUCIDADE DO DIREITO AÇÃO; ATO SUJEITO A PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

    O prazo que os “outros interessados” (que não são destinatários do ato) dispõem para impugnar judicialmente um ato sujeito a publicação obrigatória inicia-se com a data dessa publicação.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.