Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 57.º

EM VIGOR
Contra-interessados Para além da entidade autora do acto impugnado, são obrigatoriamente demandados os contra-interessados a quem o provimento do processo impugnatório possa directamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do acto impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo. SUBSECÇÃO III Dos prazos de impugnação

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS12600/0309-10-2003António de Almeida Coelho da Cunha

    DL N.º 134/98 · ACTO DE ADJUDICAÇÃO · SUA NATUREZA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    I - No âmbito de aplicação do Dec-Lei 134/98 de 15 de Maio estão previstos todos os actos praticados antes da celebração dos contratos regulados naquele diploma, inclusive o acto de adjudicação. II - Actualmente, o prazo de interposição de recurso de tal acto é de 30 dias, contados a partir da data da notificação do mesmo.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.