Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 80.º

EM VIGOR
Recusa da petição pela secretaria 1 - A secretaria recusa o recebimento da petição inicial, indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando se verifique algum dos seguintes factos: a) Não tenha endereço ou esteja endereçada a outro tribunal ou autoridade; b) No caso de referir a existência de contra-interessados, não proceda à cabal indicação do respectivo nome e residência; c) Omita qualquer dos elementos a que se referem as alíneas b), c), d), e), i), j) e m) do n.º 2 do artigo 78.º; d) Não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário; e) Não esteja redigida em língua portuguesa; f) Não esteja assinada. 2 - A recusa da petição pela secretaria tem os efeitos e consequências que lhe correspondem na lei processual civil.