Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 60.º

EM VIGOR
Notificação ou publicação deficientes 1 - O acto administrativo não é oponível ao interessado quando a notificação ou a publicação, quando exigível, não dê a conhecer o sentido da decisão. 2 - Quando a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104.º e seguintes deste Código. 3 - A apresentação, no prazo de 30 dias, de requerimento dirigido ao autor do acto, ao abrigo do disposto no número anterior, interrompe o prazo de impugnação, mantendo-se a interrupção se vier a ser pedida a intimação judicial a que se refere o mesmo número. 4 - Não são oponíveis ao interessado eventuais erros contidos na notificação ou na publicação, no que se refere à indicação do autor, da data, do sentido ou dos fundamentos da decisão, bem como eventual erro ou omissão quanto à existência de delegação ou subdelegação de poderes. SUBSECÇÃO IV Da instância

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS289/06.1BEFUN27-03-2025MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA

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    I - Não consubstancia nulidade da sentença ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1 al. c) do CPC, a alegada errónea identificação do ato administrativo de licenciamento que, a verificar-se, contenderia com o erro de julgamento; II - Em concordância com o princípio tempus regit actum a validade dos atos de aprovação de operações urbanísticas é aferida à luz das normas legais e regulamentares aplicáveis e

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    De acordo com o artigo 31.º, n.º 4, do Regulamento do PDM de Sabrosa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 74/94, para que se pudesse proceder a qualquer construção num terreno integrado em zona denominada como de ” outras áreas agrícolas”, tornava-se necessário não “só que a construção fosse para habitação própria e exclusiva dos seus proprietários”, mas também que estes se enco

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.