Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 26.º

EM VIGOR
Distribuição A distribuição de processos nos tribunais administrativos tem lugar diariamente e obedece aos seguintes critérios, cuja aplicação é assegurada pelo presidente do tribunal, no respeito pelo princípio da imparcialidade e do juiz natural: a) Espécies de processos, classificadas segundo critérios a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sob proposta do presidente do tribunal; b) Carga de trabalho dos juízes e respectiva disponibilidade para o serviço; c) Tipo de matéria a apreciar, desde que, no tribunal, haja um mínimo de três juízes afectos à apreciação de cada tipo de matéria.