Lei 4-A/2003

Primeira alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, primeira alteração à Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens

Artigo 41.º

EM VIGOR
Prazos 1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva, a acção administrativa comum pode ser proposta a todo o tempo. 2 - Os pedidos de anulação, total ou parcial, de contratos podem ser deduzidos no prazo de seis meses contado da data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado. 3 - A impugnação de actos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS13034/1621-04-2016ANTÓNIO VASCONCELOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO À FORMAÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.

    I – Os documentos conformadores têm carácter normativo, ou seja, são juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças do procedimento, carácter taxativo, estando o seu elenco previsto no artigo 40º do CCP. II – Já o relatório

  • TCAS13034/1621-04-2014ANTÓNIO VASCONCELOS

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE ACTO ADMINISTRATIVO RELATIVO À FORMAÇÃO DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS. · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO.

    I – Os documentos conformadores têm carácter normativo, ou seja, são juridicamente vinculativos para a entidade adjudicante, os candidatos ou concorrentes e terceiros. São fonte de normas com efeito externo no procedimento, comandos ou determinações regulamentares. Têm também, como peças do procedimento, carácter taxativo, estando o seu elenco previsto no artigo 40º do CCP. II – Já o relatório

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.